REFERÊNCIA: APROVAÇÃO
PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL DE ESTRATÉGIAS ELEITORAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS NAS CIDADES DO RESPECTIVO
ESTADO.
1. As
Comissões Executivas dos Diretórios Municipais bem como as Comissões Diretoras
Municipais Provisórias, SUBMETERÃO À ANÁLISE E APROVAÇÃO PRÉVIA da Comissão
Executiva do Diretório Estadual, ou na falta desta, à Comissão Diretora
Estadual Provisória, do respectivo Estado, as seguintes questões relacionadas
ao processo político eleitoral em seus municípios:
1.1.
A decisão de concorrer a Eleição Municipal Majoritária com
candidato próprio, indicando necessariamente:
· O nome do
candidato a Prefeito
· O nome do
candidato a Vice-Prefeito, quando não houver coligação.
1.2.
A decisão de realizar coligação para Eleição Municipal Majoritária,
indicando necessariamente:
· As outras
siglas partidárias com as quais o PSDC celebrará a coligação.
· Nome dos
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e respectivas siglas.
1.3.
A decisão de realizar coligação para Eleição Municipal Proporcional,
indicando necessariamente:
· As outras
siglas partidárias com as quais o PSDC celebrará a coligação.
· O número
de vagas de candidatos a vereador na chapa, correspondente a cada legenda
partidária, componente da coligação.
1.4.
A temática e a formatação
da Propaganda Eleitoral inclusive do Programa Político Eleitoral Gratuito no rádio
e televisão.
2. Todas as proposições acima elencadas, ao serem encaminhadas ao
Órgão Partidário Estadual, deverão estar acompanhadas da respectiva
JUSTIFICATIVA.
3. Durante o processo eleitoral se o Órgão Partidário Municipal
produzir e veicular Propaganda Político Eleitoral que atente contra Conceitos Éticos,
o Programa e o Estatuto do Partido, o Órgão Partidário Estadual poderá:
·
Reordenar a propaganda
político eleitoral do Partido no município.
·
Desautorizar a
veiculação no Programa Político Eleitoral gratuito de Propaganda Político
Partidário Eleitoral, que for considerada inadequada nos termos desse ítem.
4. Caso as infrações elencadas no item anterior forem praticadas por
candidato do Partido, além dos procedimentos previstos naquele item, ficará também
o infrator sujeito a expulsão do Partido, nos termos estatutários.
5. A não obediência integral desta Resolução implicará na destituição
do Órgão Partidário infrator, bem como tornará sem validade as decisões que por
ele tenham sido tomadas, em desacordo com as normas dessa mesma Resolução.
6. A presente Resolução substitui integralmente a Resolução Nº 8, de
18/02/2004 e passa a vigorar a partir desta data.
São Paulo, 27 de Março de 2008
JOSÉ MARIA EYMAEL
Presidente
Comissão Executiva
do Diretório Nacional