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COMISSÃO EXECUTIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 20

REFERÊNCIA: APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL DE ESTRATÉGIAS ELEITORAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS NAS CIDADES DO RESPECTIVO ESTADO.

1.    As Comissões Executivas dos Diretórios Municipais bem como as Comissões Diretoras Municipais Provisórias, SUBMETERÃO À ANÁLISE E APROVAÇÃO PRÉVIA da Comissão Executiva do Diretório Estadual, ou na falta desta, à Comissão Diretora Estadual Provisória, do respectivo Estado, as seguintes questões relacionadas ao processo político eleitoral em seus municípios:

1.1.        A decisão de concorrer a Eleição Municipal Majoritária com candidato próprio, indicando necessariamente:

·    O nome do candidato a Prefeito

·    O nome do candidato a Vice-Prefeito, quando não houver coligação.

1.2.        A decisão de realizar coligação para Eleição Municipal Majoritária, indicando necessariamente:

·      As outras siglas partidárias com as quais o PSDC celebrará a coligação.

·      Nome dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e respectivas siglas.

1.3.        A decisão de realizar coligação para Eleição Municipal Proporcional, indicando necessariamente:

·       As outras siglas partidárias com as quais o PSDC celebrará a coligação.

·       O número de vagas de candidatos a vereador na chapa, correspondente a cada legenda partidária, componente da coligação.

1.4.         A temática e a formatação da Propaganda Eleitoral inclusive do Programa Político Eleitoral Gratuito no rádio e televisão.

2.    Todas as proposições acima elencadas, ao serem encaminhadas ao Órgão Partidário Estadual, deverão estar acompanhadas da respectiva JUSTIFICATIVA.

3.    Durante o processo eleitoral se o Órgão Partidário Municipal produzir e veicular Propaganda Político Eleitoral que atente contra Conceitos Éticos, o Programa e o Estatuto do Partido, o Órgão Partidário Estadual poderá:

·        Reordenar a propaganda político eleitoral do Partido no município.

·        Desautorizar a veiculação no Programa Político Eleitoral gratuito de Propaganda Político Partidário Eleitoral, que for considerada inadequada nos termos desse ítem.

4.    Caso as infrações elencadas no item anterior forem praticadas por candidato do Partido, além dos procedimentos previstos naquele item, ficará também o infrator sujeito a expulsão do Partido, nos termos estatutários.

5.    A não obediência integral desta Resolução implicará na destituição do Órgão Partidário infrator, bem como tornará sem validade as decisões que por ele tenham sido tomadas, em desacordo com as normas dessa mesma Resolução.

6.    A presente Resolução substitui integralmente a Resolução Nº 8, de 18/02/2004 e passa a vigorar a partir desta data.

 

São Paulo, 27 de Março de 2008

 

JOSÉ MARIA EYMAEL

Presidente

Comissão Executiva do Diretório Nacional