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Saiba
como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição
de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
EXEMPLO:
Divisão de 17 cadeiras no Estado onde votaram 50.037 eleitores. |
| 1ª
operação: Determinar o nº
de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco
(art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504
de 30/09/97). | |
Comparecimento 50.037 | - |
Votos em branco 883 | - |
Votos nulos 2.832 | = |
Votos válidos 46.322 |
| 2ª operação:
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares
a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração,
se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior. |
Votos válidos 46.322 | ÷ |
nº de cadeiras 17 | = |
2.724,8 |
= | Quoc.
eleitoral 2.725 |
| 3ª
operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se
a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente
eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração,
qualquer que seja. | |
Partidos | Votação
| Quociente
Eleitoral | Quociente
Partidário |
| A |
15.992 | ÷ 2.725
= 5,8 | = 5 |
|
B | 12.811 |
÷ 2.725 = 4,7 |
= 4 | |
C | 7.025 |
÷ 2.725 = 2,5 |
= 2 | |
D | 6.144 |
÷ 2.725 = 2,2 |
= 2 | |
E | 2.113 |
÷ 2.725 = 0,7 |
= 0 * | | | |
Total = 13 (sobram 4 vagas a distribuir) |
| *
O partido E, que não alcançou o quociente eleitoral, não
concorre à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código
Eleitoral). |
| 4ª
operação: Distribuição das sobras de lugares não
preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação
de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código
Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a
1ª sobra. |
Partidos A
B C
D |
Votação 15.992
12.811 7.025
6.144 |
Lugares +1 ÷ ÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1) ÷
3 (2+1) ÷ 3 (2+1) |
Médias 2.665,3 2.562,2
2.341,6 2.048,0
| (maior
média 1ª sobra) |
| 5ª
operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão.
Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares,
aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
| | Partidos A B C D
| Votação 15.992 12.811 7.025 6.144
| Lugares
+1 ÷
7 (6+1) ÷ 5 (4+1) ÷
3 (2+1) ÷ 3 (2+1)
| Médias =
2.284,5 = 2.562,2 =
2.341,6 = 2.048,0
| (maior
média 2ª sobra) |
| 6ª
operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão.
Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares,
aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
| | Partidos A B C D
| Votação 15.992 12.811 7.025 6.144
| Lugares
+1 ÷
7 (6+1) ÷ 6 (5+1) ÷
3 (2+1) ÷ 3 (2+1)
| Médias =
2.284,5 = 2.135,1 =
2.341,6 = 2.048,0
| (maior
média 3ª sobra) |
| 7ª
operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão.
Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com
3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código
Eleitoral). | |
Partidos A B C D
| Votação 15.992 12.811 7.025 6.144
| Lugares
+1 ÷
7 (6+1) ÷ 6 (5+1) ÷
4 (3+1) ÷ 3 (2+1)
| Médias =
2.284,5 = 2.135,1 =
1.756,2 = 2.048,0
| (maior
média 4ª sobra) | OBS:
No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra.
Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos
até que todas as vagas sejam distribuídas.
RESUMO:
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| PARTIDOS
| NÚMERO
DE CADEIRAS OBTIDAS | | |
pelo
quociente partidário | pelas
sobras | total
| | A
| 5
| 2
| 7
| | B
| 4
| 1
| 5
| | C
| 2
| 1
| 3
| | D
| 2
| 0
| 2
| | E
| 0
| 0
| 0
| | TOTAL
| 13
| 4
|
Font: http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/quociente.htm
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