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ESTATUTO

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

            Art. 1. O Partido Social Democrata Cristão - PSDC, fundado em conformidade com o art. 17 da Constituição Federal e legislação pertinente, com sede e foro em Brasília - Distrito Federal, orientará a sua ação pelo seu Programa e pela doutrina da Social Democracia Cristã e se organizará e funcionará de acordo com este Estatuto.

 

                        § 1º O PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, como Partido Político destina-se a assegurar, no interesse do Regime Democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

 

                        § 2º O PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, exercerá a sua ação, de forma permanente e em âmbito nacional, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

 

                             § 3ºO PSDC- PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, não ministrará instrução militar ou paramilitar, nem utilizar-se-á de organização da mesma natureza bem como não adotará uniforme para seus membros.

           

            Art. 2. O Partido é representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório Nacional.

                         

                        Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a representação do Partido é exercida, respectivamente, pelos presidentes dos Diretórios Estaduais e Municipais.

 

 

DO PROCESSO DE FILIAÇÃO AO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO

 

 

            Art. 3. A filiação ao Partido, feita em fichas impressas conforme modelo determinado pela Comissão Executiva Nacional e em duas vias, observará as condições estabelecidas neste Estatuto.       

                      

                  Parágrafo único. Da ficha constará declaração de aceitação, pelo filiando, do

              Programa e Estatuto do PSDC - Partido Social Democrata Cristão.

           

            Art. 4. A filiação será feita nos Diretórios Municipais em que o filiando for eleitor e somente poderão filiar-se eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

                        Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá criar sistema especial de filiação para incentivar a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos.

            Art. 5. Não existindo Diretório Municipal organizado, a filiação poderá ser feita perante o Diretório Estadual ou Comissão Diretora Estadual Provisória, ou junto à Comissão Diretora Municipal Provisória.

 

                             Parágrafo único.  É admitida em caráter excepcional, a filiação perante o Diretório

            Nacional ou Estadual.

 

            Art. 6. Solicitada à filiação, será aberto o prazo de 3 (três) dias para apresentação, por escrito, de impugnação, o que poderá ser feito por qualquer filiado, assegurando-se igual prazo para contestação.

 

                 § 1º O prazo de que trata o “caput” deste artigo inicia-se no dia subseqüente a data da

             assinatura do pedido de filiação.

 

                 § 2º Decorrido o prazo estabelecido, desde que não ocorra impugnação, será

             considerada deferida a filiação.   

    

                        § 3º Deferida a filiação caberá a Secretaria do órgão partidário, junto ao qual foi

                          procedida a filiação, anotar a data do deferimento, a qual será a do dia imediatamente

                          subseqüente ao do término do prazo apontado no “caput” deste artigo.

 

                 § 4º Em reconhecimento ao ato de vontade do eleitor filiado, considera-se como data

             de filiação ao partido, a data da assinatura do respectivo pedido de filiação.

 

                 § 5º Ocorrendo impugnação, a Comissão Executiva ou Comissão Diretora Provisória,

             do respectivo órgão partidário, deliberará a respeito, no prazo de até 3 (três) dias

                          contados a partir do dia subseqüente ao do término do prazo de impugnação.

 

                 § 6º Da decisão denegatória da filiação, caberá recurso a Comissão Executiva Estadual,

 a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, contados a partir do dia subseqüente da decisão denegatória, ressalvada a hipótese de filiação perante o Diretório Estadual, quando o recurso será interposto à Comissão Executiva Nacional.

 

§ 7º O eleitor Filiado receberá como comprovante de filiação uma via da ficha de filiação e a outra ficará na Secretaria do órgão partidário no qual ocorreu a filiação.

           

            Art. 7. São membros do Partido:

 

I-    fundadores: os que assinaram a Ata de Fundação do PSDC – Partido

                        Social Democrata Cristão ou nele se inscreverem até 60 (sessenta) dias

                        contados da publicação, na Imprensa oficial, do seu Manifesto de Fundação.

 

     II - efetivos: os que nele se filiarem nos termos da lei e deste Estatuto.

 

III-  militantes: os que optarem por intensa participação nas atividades partidárias

       e concordarem em contribuir para a manutenção do Partido nos termos dos § 1º e 2º do Art. 70 do Estatuto, estando reservado ao Filiado Militante o exercício de funções partidárias, a designação pelo Partido para o exercício de funções públicas e a participação, como candidato, em pleitos eleitorais.

           

            Art. 8. O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á nos seguintes casos:

 

                        I   -    desligamento voluntário;

 

                        II  -   desligamento por determinação da Justiça Eleitoral;

                        III -   morte;

 

                        IV -   perda dos direitos políticos;

 

                        V   -   expulsão em decorrência de processo regular;

 

                        VI-     não recadastramento.

 

                             § 1º Ocorrendo a suspensão temporária dos direitos políticos na forma prevista em lei,

                          a filiação será suspensa até que cesse a pena.

 

                § 2º O Filiado que deixar de comparecer, sem causa justificada, por escrito, a três

convenções consecutivas, comprovada a ausência pela ata da respectiva reunião,   poderá  ter cancelada sua filiação.

 

                §3º Para desligar-se do Partido, o Filiado fará comunicação escrita ao órgão partidário,

            junto ao qual estiver filiado, enviando, ainda, cópia desta comunicação ao Juiz da Zona

            Eleitoral em que for inscrito, considerando-se como data de desfiliação a da