
ESTATUTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1. O Partido Social Democrata Cristão - PSDC, fundado em conformidade com o
art. 17 da Constituição Federal e legislação pertinente, com sede e foro em
Brasília - Distrito Federal, orientará a sua ação pelo seu Programa e pela
doutrina da Social Democracia Cristã e se organizará e funcionará de acordo com
este Estatuto.
§ 1º O PSDC - PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA CRISTÃO, como Partido Político destina-se a assegurar, no interesse
do Regime Democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender
os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
§ 2º O PSDC - PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA CRISTÃO, exercerá a sua ação, de forma permanente e em âmbito
nacional, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
§ 3ºO PSDC- PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA CRISTÃO, não ministrará instrução militar ou paramilitar, nem utilizar-se-á
de organização da mesma natureza bem como não adotará uniforme para seus
membros.
Art.
2. O Partido é representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do
Diretório Nacional.
Parágrafo único. Nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios a representação do Partido é exercida,
respectivamente, pelos presidentes dos Diretórios Estaduais e Municipais.
DO PROCESSO DE FILIAÇÃO AO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA CRISTÃO
Art.
3. A filiação ao Partido, feita em fichas impressas conforme modelo determinado
pela Comissão Executiva Nacional e em duas vias, observará as condições
estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo único. Da ficha constará declaração
de aceitação, pelo filiando, do
Programa e
Estatuto do PSDC - Partido Social Democrata Cristão.
Art.
4. A filiação será feita nos Diretórios Municipais em que o filiando for
eleitor e somente poderão filiar-se eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos de
idade.
Parágrafo único. O Diretório
Nacional poderá criar sistema especial de filiação para incentivar a militância
partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos.
Art.
5. Não existindo Diretório Municipal organizado, a filiação poderá ser feita
perante o Diretório Estadual ou Comissão Diretora Estadual Provisória, ou junto
à Comissão Diretora Municipal Provisória.
Parágrafo único.
É admitida em caráter excepcional, a filiação perante o Diretório
Nacional ou Estadual.
Art. 6. Solicitada à filiação, será aberto o prazo de 3
(três) dias para apresentação, por escrito, de impugnação, o que poderá ser feito
por qualquer filiado, assegurando-se igual prazo para contestação.
§
1º O prazo de que trata o “caput” deste artigo inicia-se no dia subseqüente a
data da
assinatura do pedido de filiação.
§
2º Decorrido o prazo estabelecido, desde que não ocorra impugnação, será
considerada deferida a
filiação.
§
3º Deferida a filiação caberá a Secretaria do órgão partidário, junto ao qual foi
procedida a
filiação, anotar a data do deferimento, a qual será a do dia imediatamente
subseqüente ao do
término do prazo apontado no “caput” deste artigo.
§
4º Em reconhecimento ao ato de vontade do eleitor filiado, considera-se como
data
de filiação ao partido, a data da
assinatura do respectivo pedido de filiação.
§
5º Ocorrendo impugnação, a Comissão Executiva ou Comissão Diretora Provisória,
do respectivo órgão partidário,
deliberará a respeito, no prazo de até 3 (três) dias
contados a partir do dia subseqüente ao do término
do prazo de impugnação.
§
6º Da decisão denegatória da filiação, caberá recurso a Comissão Executiva Estadual,
a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias,
sem efeito suspensivo, contados a partir do dia subseqüente da decisão
denegatória, ressalvada a hipótese de filiação perante o Diretório Estadual,
quando o recurso será interposto à Comissão Executiva Nacional.
§
7º O eleitor Filiado receberá como comprovante de filiação uma via da ficha de
filiação e a outra ficará na Secretaria do órgão partidário no qual ocorreu a
filiação.
Art. 7. São membros do Partido:
I- fundadores:
os que assinaram a Ata de Fundação do PSDC – Partido
Social Democrata Cristão ou nele se
inscreverem até 60 (sessenta) dias
contados da publicação, na Imprensa oficial, do seu Manifesto de
Fundação.
II - efetivos: os que nele se filiarem nos
termos da lei e deste Estatuto.
III- militantes:
os que optarem por intensa participação nas atividades partidárias
e concordarem em contribuir para a
manutenção do Partido nos termos dos § 1º e 2º do Art. 70 do Estatuto, estando
reservado ao Filiado Militante o exercício de funções partidárias, a designação
pelo Partido para o exercício de funções públicas e a participação, como
candidato, em pleitos eleitorais.
Art. 8. O cancelamento da filiação
partidária verificar-se-á nos seguintes casos:
I - desligamento
voluntário;
II
- desligamento por determinação da Justiça Eleitoral;
III - morte;
IV - perda dos direitos políticos;
V - expulsão
em decorrência de processo regular;
VI- não recadastramento.
§ 1º Ocorrendo a suspensão
temporária dos direitos políticos na forma prevista em lei,
a
filiação será suspensa até que cesse a pena.
§
2º O Filiado que deixar de comparecer, sem causa justificada, por escrito, a
três
convenções
consecutivas, comprovada a ausência pela ata da respectiva reunião, poderá
ter cancelada sua filiação.
§3º
Para desligar-se do Partido, o Filiado fará comunicação escrita ao órgão
partidário,
junto ao qual estiver filiado,
enviando, ainda, cópia desta comunicação ao Juiz da Zona
Eleitoral em que for inscrito,
considerando-se como data de desfiliação a da